Palavras de Tel em seu Facebook na manhã após o ocorrido, sua indignação mobilizou pessoas na rede social, o número de compartilhamentos levou ao conhecimento os meios de comunicação social, as instituições e o público ativista da capital. Em solidariedade e luta por direitos, pessoas de todo Ceará se puserem a disposição para protesto contra o preconceito que não acaba, que não diminui, a notícia de mais um caso de homofobia que ganhou uma visibilidade maior correu todo o Brasil, sensibilizando a todos independente de orientação sexual, porque ser HÉTERO não faz de ninguém desumano, é algo a se pensar.
Lutamos pelo reconhecimento da diversidade sexual, pelos direitos que deveriam ser de todos e que teimam em excluir os homossexuais, não queremos boicotar lugares, não ganhamos nada com isso, assim como ninguém ganha com o preconceito, só queremos que o ÓDIO deixe de ser propagado, bandeiras são levantadas por razões dignas.
Ontem à noite reuniram-se pessoas de diversas instituições no CH2 de Letras da UFC para diálogo e propostas de medidas a serem tomadas, iremos nos manifestar SIM, organizaremos uma conscientização LGBT pela cidade de Fortaleza para fim educativo.Ressalto que alguns estabelecimentos da cidade vitimam lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros todos os dias, toda hora, não podemos calar diante disso, discriminação é CRIME.
Fortaleza - Ceará
TRECHOS DA LEI Nº 8.211/98
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único - entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de qualquer orientação sexual, situação tais como:
I. Constrangimento;
II. Proibição de ingresso ou permanência;
III. Atendimento selecionado;
IV. Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares ;
V. Aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I. advertência;
II. multa mínima de 1.250 UFIR;
III. suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV. cassação de alvará.
Contamos com apoio de todos, juntos faremos a diferença. Por lugares que respeitem a diversidade!
Ao meu amigo Tel, meu carinho e apoio.
Hashtag no Twitter : #BeijeMeuSuvaco
Beijos militantes ;*
Roberta Sâmya.
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